- 1 -O exercício do comércio em infracção ao disposto neste diploma, bem como a fraude usada no respectivo processo, se a ela não couber punição criminal, é considerado delito de mera ordenação social e sancionado com coima de 500$00 a 500000$00.
- 2 -A coima é aplicada pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, que ouvirá a respectiva câmara do comércio.
- 3 -A receita proveniente das coimas pertence à Região.
Artigo 18.º — (Penalidades)
Vigente desde: 27/08/1980