- 1 -São reconhecidas as actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial e outras que se integrem na disciplina estabelecida no presente diploma.
- 2 -São considerados:
- a)Exportadores, os que, possuindo organização comercial, vendem ou colocam nos mercacados externos os produtos do seu comércio;
- b)Importadores, os que, possuindo organização comercial e estabelecimento ou armazém, adquirem os produtos nos mercados externos;
- c)Armazenistas, os que, possuindo organização comercial e armazém, vendem, por grosso ou atacado, os produtos regionais, nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores, a outros armazenistas ou, eventualmente, em almoedas;
- d)Retalhistas, os que adquirem os produtos na produção, aos importadores ou aos armazenistas e os vendem ao público consumidor em estabelecimentos próprios que possuem para esse fim;
- e)Vendedores ambulantes, os que, transportando os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
- f)Feirantes, os que vendem produtos a retalho em feiras e mercados sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
- g)Agentes comerciais, os que, não se integrando em qualquer das categorias anteriormente definidas, mas possuindo organização comercial, praticam actos de comércio.
Artigo 2.º — (Actividades comerciais)
Vigente desde: 27/08/1980