- 1 -A redução a escrito dos contratos de arrendamento dos baldios terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da data em que os mesmos fiquem sob a administração dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Os contratos de arrendamento de terrenos baldios não ficam sujeitos a quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 16.º — (Forma)
Vigente desde: 31/10/1981