- 1 -Compete à Direcção Regional de Portos, em especial:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos portos da Região;
- b)Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como da instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações;
- c)A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;
- d)A superintendência na navegação interior dos portos;
- e)Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;
- f)Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;
- g)Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à Região Autónoma, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões;
- h)Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;
- i)Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
- j)Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem.
- 2 -É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.
Artigo 3.º — (Competências)
Vigente desde: 02/10/1981