Artigo 5.º
(Poderes das comissões)
Redação registada como em vigor em 29/04/1978.
Esta redação foi substituída em 03/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.
- 2 -As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.