Artigo 9.º
(Depoimentos)
Redação registada como em vigor em 03/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou entidade que a substitua, ou a recusa de depoimento, só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.
- 2 -A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial, não sendo admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado, e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
- 3 -A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.