- 1 -O pagamento das contribuições será efectuado em dinheiro, vale de correio ou cheque, à ordem do Centro Regional de Segurança Social, na sede deste ou nos respectivos serviços locais.
- 2 -Os empregadores de mão-de-obra são responsáveis pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço.
- 3 -Para determinação do montante das contribuições, a duração do trabalho por conta de outrem apenas poderá fraccionar-se por períodos de meio dia.
- 4 -O pagamento das contribuições será efectuado, obrigatoriamente, de 1 a 10 do mês seguinte àquele a que respeita a contribuição.
- 5 -Respeitando o estipulado no número anterior, os trabalhadores de conta própria poderão pagar antecipadamente contribuições em relação ao trimestre, semestre ou ano civil em curso.
- 6 -Os trabalhadores e as entidades empregadoras de mão-de-obra a que é aplicável o presente regime terão os mesmos direitos e obrigações que os demais beneficiários e contribuintes do Centro Regional de Segurança Social e da Caixa Nacional de Pensões.
Artigo 32.º — (Pagamento de contribuições)
Vigente desde: 07/11/1979