- 1 -A exploração de qualquer unidade de abate de propriedade da Região poderá ser concedida a cooperativas ou a empresas que se dediquem ao comércio de carnes, devendo, em qualquer caso, ser salvaguardada a utilização dos serviços da respectiva unidade por todos os utentes.
- 2 -Poderá o Governo Regional promover a criação de empresas mistas com o fim de explorarem os matadouros industriais pertença da Região.
ARTIGO 5.º — (Exploração)
Vigente desde: 03/09/1982