- 1.Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2.Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ser ou não suspenso para efeito de seguimento do processo.
ARTIGO 2.º — (Inviolabilidade)
Vigente desde: 10/12/1976