- 1.Os Deputados têm o direito a receber um subsídio mensal equivalente a 10200$00, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles do valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.
- 2.Os Deputados têm direito ainda a uma senha de presença por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 1/30 do subsídio mensal.
- 3.Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício de direito de opção previsto no artigo 11.º, a importância relativa a 1/30 do subsídio mensal por cada dia de falta além de duas seguidas ou interpoladas.
ARTIGO 8.º — (Subsídio mensal)
Vigente desde: 10/12/1976