Os produtos fabris só serão considerados de fabricação açoriana quando o respectivo preço de custo total, na fábrica, inclua parcelas correspondentes ao preço de matérias-primas ou subsidiárias e de mão-de-obra açoriana, ou a outras despesas de serviços efectuados e pagos na Região, numa percentagem sempre superior a 60% daquele referido preço de custo.
ARTIGO 2.º — (Requisito de integração no conceito)
Vigente desde: 26/02/1979