- 1.Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
- 2.No caso de os membros do Governo Regional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 11.º — (Regime de previdência)
Vigente desde: 06/01/1977