Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
Artigo 9.º — (Direito e opção dos funcionários)
Vigente desde: 06/01/1977
Os membros do Governo Regional que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.