- 1.O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será feito progressivamente, conforme for exigido pelas necessidades de regular o funcionamento da Assembleia.
- 2.Provisoriamente e até ao preenchimento definitivo do quadro, a Mesa requisitará ou contratará auditores em regime de tarefa, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 19/04/1977