Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 21/04/1977.
Esta redação foi substituída em 27/05/2022. Ver a versão consolidada
É obrigatória a assinatura do Jornal Oficial por parte de todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas que exerçam sua actividade exclusivamente na Região, empresas regionalizadas e autarquias locais existentes na Região.