- 1.Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional dos Açores à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de provimento, serão providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante lista nominativa a organizar pela Mesa da Assembleia, a qual será publicada no jornal oficial da Região.
- 2.Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações e qualificações profissionais dos interessados, e serão de carácter definitivo para aqueles que já têm mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria.
Para os restantes, o provimento será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.
- 3.A qualidade do serviço será avaliada pela Mesa da Assembleia, quer por conhecimento directo, quer pelas informações que julgue conveniente obter.
ARTIGO 19.º — (Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)
Vigente desde: 21/04/1977