- 1 -Até à aprovação e publicação do referido diploma, o Centro será dirigido por uma comissão instaladora, a designar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que disporá da competência para a prática dos actos referentes:
- a)À orientação e coordenação de toda a actividade do Centro, de acordo com as normas superiormente estabelecidas pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
- b)À administração de receitas próprias e, bem assim, ao movimento de verbas que lhe sejam orçamentalmente atribuídas;
- c)Ao cabal exercício de outras competências que, por delegação, lhe vierem a ser cometidas.
- 2 -A comissão instaladora poderá propor ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a criação de comissões técnicas ou científicas, quando tal se torne necessário à eficiente actividade do Centro.
- 3 -Dentro do prazo máximo de dois anos a contar da data do início das suas funções, a comissão instaladora apresentará à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais uma proposta relativa ao modo de nomeação futura dos órgãos dirigentes do Centro.
- 4 -Os membros da comissão instaladora ficam, na falta de disposição especial em contrário, sujeitos às regras e princípios gerais vigentes em matéria de acumulação.
ARTIGO 9.º — (Medidas transitórias)
Vigente desde: 24/04/1979