- 1 -O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
- a)O cargo de director regional ou equiparado é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
- b)Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director regional, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para os cargos referidos na alínea b) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores;
- b)Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
- 3 -Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir pelo Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.
- 4 -Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Governo Regional, sob parecer da Secretaria Regional da Administração Pública, poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.
ARTIGO 2.º — (Recrutamento e selecção)
Vigente desde: 05/04/1980