1 - A entidades que ministrem as ações de formação têm o prazo máximo de três meses a contar da data de inscrição do formando, para ministrar a correspondente ação de formação.
2 - As entidades que ministrem as ações de formação devem ainda:
a) Antes da sua realização:
i) Inscrever os formandos, até ao limite de 20 por sala, nas ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada;
ii) Cobrar aos formandos os encargos decorrentes das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em valor a definir pelas entidades formadoras;
iii) Comunicar à ANSR a identificação dos formandos inscritos na ação de formação;
b) Durante a sua realização, ministrar a ação de formação em harmonia com os conteúdos programáticos e carga horária constantes do anexo I ou do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante, consoante se trate das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, respetivamente;
c) Depois da sua realização:
i) Apresentar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final de cada ação de formação, o relatório individual de cada formando comprovativo da assiduidade, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor;
ii) Apresentar ao IMT, I. P., com conhecimento à ANSR, relatório individual fundamentado, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final da ação de formação ministrada a formando em relação ao qual, no decurso daquela, tenham surgido fundadas dúvidas sobre a aptidão do mesmo para exercer a condução com segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada;
iii) Possuir registos de assiduidade, de justificações de faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, que devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, e disponíveis para efeitos de eventual fiscalização.
3 - Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a entidade autorizada a ministrar as ações de formação deve enviar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, o relatório descritivo das ações de formação realizadas no ano anterior.
4 - O incumprimento do estipulado no número anterior implica a impossibilidade de ministrar as ações de formação até à entrega do relatório.
5 - Se o incumprimento referido no n.º 3 se mantiver por mais de um mês, a autorização para ministração da formação é automaticamente revogada.