1 - O projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A deve conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717;
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separata.
2 - Da memória descritiva referida na alínea a) do número anterior devem constar:
a) Descrição detalhada da actividade industrial, com especificação dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico e condições hígio-sanitárias;
b) Indicação da capacidade nominal de produção a instalar e capacidade de produção diária e ou semanal prevista;
c) Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar e respectivas quantidades;
d) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasoso, bem como dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
e) Identificação das fontes de emissões, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos;
f) Descrição dos aparelhos, máquinas e demais equipamento e respectivas características, com indicação das normas ou especificações a que obedecem;
g) Indicação da potência total a instalar;
h) Descrição dos aspectos relacionados com a organização da segurança no que respeita à preservação do ambiente, protecção de pessoas e bens e às condições de higiene e segurança do trabalho;
i) Indicação das características do produto acabado;
j) Descrição das instalações industriais, incluindo as de armazenagem, de queima, de produção de frio, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
l) Descrição das características gerais de construção e acabamentos interiores do estabelecimento industrial;
m) Descrição do sistema de abastecimento de água, potável ou não, com a quantificação dos consumos previstos quer para uso industrial, quer para outros usos devidamente especificados no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água);
n) Descrição da rede de esgotos;
o) Descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos e semi-sólidos;
p) Estudo de risco, com justificação das medidas propostas para reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes industriais e a minimização dos efeitos dos mesmos, excepto no caso de o estabelecimento industrial estar abrangido pela legislação relativa à prevenção dos riscos de acidentes industriais graves;
q) Identificação dos inconvenientes próprios da laboração da actividade industrial e das medidas de higiene e segurança do trabalho adoptadas;
r) Trabalhadores distribuídos pela actividade industrial e administrativa, operários especializados, técnicos e pessoal dirigente;
s) Regime de laboração e especificação do horário de trabalho, com indicação dos períodos anuais de laboração e do pessoal que lhe é afecto no caso de laboração sazonal;
t) Descrição das instalações de carácter social e de medicina do trabalho;
u) Indicação do número de lavabos, balneários, instalações sanitários e vestiários.
3 - Do estudo de risco, referido na alínea p) do número anterior, deve constar, designadamente:
a) Os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de aparelhos ou produtos perigosos;
c) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
d) Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
e) A organização da segurança na empresa;
f) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
g) Os meios de intervenção em caso de acidente;
h) Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;
i) Plano de emergência do estabelecimento.
4 - Das peças referidas na alínea b) do n.º 1 devem constar:
a) Planta na escala de 1:100000 indicando a localização da instalação projectada e abrangendo, num raio de 30 km a partir da instalação, povoações significativas, vias de comunicações e infra-estruturas de socorro e apoio (bombeiros, hospitais e outras):
b) Planta em escala mínima não inferior a 1:15000 em ortofotomapas, ou 1:10000 em cartografia convencional, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, com a indicação da zona protectora e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias, indicando a natureza da actividade destas últimas;
c) Planta topográfica em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, com indicação das zonas de propriedade rústica e urbana;
d) Plantas da instalação industrial em escala não inferior a 1:200 indicando, nomeadamente, a localização de áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, escritórios, lavabos, balneários, instalações sanitárias e instalações de carácter social, de primeiros socorros e do serviço de medicina do trabalho;
e) Plantas, alçados e cortes em escala não inferior a 1:100 indicando a localização de:
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
5 - Nos projectos de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volumes de construção poderão apenas ser apresentadas as peças desenhadas referidas na alínea e) do número anterior, com as referidas alterações devidamente assinaladas.