1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas nas zonas de protecção dos sistemas aquíferos;
b) O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as potencialidades dos solos das zonas agrícolas;
c) O desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam as funções e pontencialidades das zonas de protecção da Natureza;
d) Os usos e ocupações incompatíveis com o turismo de qualidade nos núcleos de desenvolvimento turístico;
e) As acções que afectem ou comprometam significativamente a defesa contra os riscos de erosão, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos solos nas zonas agro-florestais de protecção/recuperação;
f) As acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem significativamente as formas de relevo existentes nas zonas de atractivo paisagístico;
g) As acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes nas zonas de extracção mineral;
h) As acções extractivas que comprometam a vocação e os usos das zonas envolventes das zonas de extracção mineral;
i) As acções que, pela sua natureza e na ausência de planos municipais de ordenamento do território, comprometam os recursos naturais próprios das zonas de conservação de recursos;
j) As operações de loteamento e a construção de novos edifícios que possam comprometer ou tornar mais difícil a elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território nas áreas de edificação dispersa;
l) As implantações de unidades industriais que, na ausência de planos municipais de ordenamento do território, não observem os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 25.º, não sejam acompanhadas de estudos específicos de localização e não assegurem a respectiva integração no âmbito dos futuros planos municipais de ordenamento do território;
m) As operações de loteamento e a construção de novos edifícios que provoquem ou aumentem a edificação dispersa fora das zonas de ocupação urbanística;
n) Os actos e actividades que se localizem em áreas que constituam bacias hidrográficas de barragens existentes ou previstas e que prejudiquem ou ponham em risco a qualidade ou a quantidade de águas nessas barragens.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f), g), h), i) e n) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 até 350000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 4000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00, até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda implicar sujeição às seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
6 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das respectivas coimas competem à CCRA ou às câmaras municipais.
7 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a câmara municipal ou para a CCRA, consoante o processo contra-ordenacional corra por uma ou por outra;
b) 60% para o Estado.