Artigo 1.º
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Serra de Montejunto, adiante abreviadamente designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito regional.
Limites
1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta, que constitui o anexo II ao presente diploma, são resolvidas pela consulta dos originais à escala 1:25000 arquivados para o efeito nas sedes da Paisagem Protegida, das Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval, da Associação de Municípios do Oeste e do Instituto da Conservação da Natureza.
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico da Paisagem Protegida:
a) A conservação da Natureza e a valorização do património natural da serra de Montejunto como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pelas Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval, adiante designadas por CMA e CMC, respectivamente, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem Protegida.
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão directiva é indicado pelas câmaras municipais, podendo, para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos órgãos dos municípios.
3 - Caso o presidente da comissão directiva não seja um membro dos órgãos dos municípios, será o mesmo equiparado a director de serviços, para efeitos de remuneração.
4 - Um dos vogais é designado pela CMA e pela CMC, o qual substitui o presidente da comissão directiva nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal designado pelo Instituto da Conservação da Natureza, o qual constitui o coordenador técnico e científico.
5 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta da CMA e da CMC e do Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
7 - O presidente da comissão directiva poderá, em cada mandato, ser proposto por cada uma das câmaras municipais, em sistema de rotatividade.
8 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.
9 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Paisagem Protegida;
b) Submeter anualmente à CMA, à CMC e ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida;
c) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento;
d) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) CMA;
b) CMC;
c) Juntas de freguesia da área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
d) Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR);
e) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT);
f) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO);
g) Região de Turismo do Oeste;
h) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da Paisagem Protegida, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
i) Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
j) Organizações não governamentais de ambiente com intervençao na área da Paisagem Protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
b) Lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;
d) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
e) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
d) Visitação a cavidades existentes, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos;
e) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza;
f) Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
g) Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os seguintes actos ou actividades:
a) Abertura de novas estradas, com excepção das situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como a exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações previstas no artigo 12.º ou os pareceres previstos no artigo anterior.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares;
b) 200000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior são igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem, respectivamente, à câmara municipal e ao seu presidente em cuja circunscrição se tiver consumado a infracção.
2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Paisagem Protegida, constituindo receita própria.
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável, competem à CMA e à CMC, ao ICN, às direcções regionais do ambiente, às autoridades policiais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Paisagem Protegida é dotada de um plano de ordenamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos.
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela Paisagem Protegida não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Contratos-programa
1 - A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento são objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente e as Câmaras Municipais de Alenquer e do Cadaval.
2 - Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente e das câmaras municipais acima referidas será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pelas autarquias na Paisagem Protegida.
3 - O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida.
Receitas
1 - Constituem receitas da Paisagem Protegida:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento dos municípios do Cadaval e de Alenquer;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas;
d) O produto de coimas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Limites da Paisagem Protegida da Serra de Montejunto
Partindo da povoação da Corrieira pelo caminho carreteiro em direcção a sul até ao cruzamento com o caminho que vem de Pragança segue para oeste até à estrada proveniente de Vila Nova. Seguindo esta em cerca de 300 m até apanhar o caminho carreteiro que atravessa o lugar de Seixo até Vilar contornando o marco geodésico. Segue pelo caminho carreteiro contornando o perímetro urbano de Rechaldeira em direcção a sul, onde apanha o caminho carreteiro que desce para oeste e que entronca no quilómetro 35 da estrada que liga Vila Verde dos Francos à estrada Vilar-Maxial. Segue por esta em direcção a sul até ao caminho carreteiro que contorna o perímetro urbano de Vila Verde dos Francos demarcado em PDM. Cruza a estrada que liga Vila Verde dos Francos a Pragança seguindo em direcção a sul em cerca de 500 m, onde segue o caminho carreteiro para este em cerca de 150 m, inflectindo para sul por outro caminho carreteiro onde, no cruzamento de caminhos, segue para este-nordeste em cerca de 1000 m, tomando a direcção sudeste até à intercepção do caminho carreteiro ao cruzamento do caminho carreteiro que liga Moinhos do Casal Nordeste a Penedos de Alenquer. Segue para nordeste até Portela do Sol seguindo pelo caminho carreteiro em cerca de 1300 m, inflectindo para norte em cerca de 550 m até ao caminho carreteiro donde inflecte para leste até ao caminho de pé-posto, inflectindo para sul até ao Alto dos Cortiços. Depois inflecte para leste em cerca de 550 m, seguindo para sul pela linha de água até cruzar o caminho proveniente de Cabanas de Torres, seguindo por este até Mogos, depois segue para sul em cerca de 750 m, donde inflecte para nordeste seguindo o caminho carreteiro que passa por C. do Vale do Gato até interceptar a estrada de ligação de Abrigada a Pragança, junto a C. da Puceteira. Segue por esta para norte até ao limite do concelho de Alenquer com Cadaval. Segue depois pelo caminho carreteiro para norte passando por Penha Ruiva e Malhada até interceptar a estrada de ligação entre São Salvador e Vila Verde dos Francos, seguindo por esta até à povoação de São Salvador, contornando-a a norte pelo caminho carreteiro até encontrar a estrada do Cercal seguindo para norte até ao cruzamento com o caminho carreteiro junto a Mertório, donde inflecte para sudoeste passando por Freixeiro, Cabeço do Marco e Plainos, seguindo para noroeste até encontrar a estrada de Cercal. Segue por esta para sudoeste até Charco. Segue para norte em cerca de 600 m até interceptar o caminho carreteiro que atravessa Rameleira, seguindo por este até ao cruzamento com o caminho proveniente de Lamas até à povoação da Corrieira.
ANEXO II
(ver planta no documento original)