1 - A proposta de agrupamento é apresentada ao director regional de educação respectivo, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, com vista ao funcionamento do mesmo, em regime de instalação, no início do ano escolar seguinte.
2 - Na sequência da recepção da proposta, o director regional de educação remete-a, para efeitos de parecer, ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação e ao município, sempre que não tenha pertencido a este a iniciativa para a constituição do agrupamento.
3 - Nos 60 dias subsequentes à recepção da proposta, o director regional de educação, obtido o parecer favorável do município, e após análise relativa à consistência do projecto pedagógico e à viabilidade técnica e financeira do projecto, tendo por base os pareceres referidos no número anterior, homologa a criação do agrupamento, ou, mediante despacho fundamentado, procede à sua rejeição.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, sempre que necessário, serem solicitados às entidades proponentes esclarecimentos adicionais à boa instrução do processo, bem como da eventual realização de reuniões conjuntas com representantes das entidades interessadas.
5 - No caso da existência de fundado interesse de ordem educativa na inclusão no agrupamento de um estabelecimento que não tenha mostrado disponibilidade inicial para o efeito, o director regional procederá a diligências complementares, no sentido de evitar a constituição da situação de isolamento referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma, decidindo, depois, em conformidade.