Artigo 1.º
Natureza
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 - As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente:
a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com sede em Mirandela;
b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com sede em Castelo Branco;
c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;
d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com sede em Évora;
e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com sede em Faro.
3 - As DRAP dispõem de 24 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais.