1 - O relatório deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação crítica da actividade docente, desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.
2 - Cabe ao docente estabelecer a estrutura do relatório, considerados os objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:
a) Serviço distribuído;
b) Relação pedagógica com os alunos;
c) Cumprimento de programas curriculares;
d) Desempenho de cargos directivos e pedagógicos;
e) Participação em projectos e actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;
f) Acções de formação frequentadas e unidades de crédito obtidas nas mesmas;
g) Contributos inovadores no processo de ensino/aprendizagem;
h) Estudos realizados e trabalhos publicados.
3 - Do relatório devem, ainda, constar os níveis de assiduidade e as sanções disciplinares que, eventualmente, lhe tenham sido aplicadas, bem como os louvores e distinções que lhe hajam sido atribuídos.
4 - O relatório apresentado, bem com como os documentos comprovativos da certificação das acções de formação contínua concluídas, são juntos ao processo individual do docente.
5 - O relatório é posto à disposição do conselho pedagógico, para efeitos de consulta, caso o docente a isso se não oponha.