1 - O financiamento público de cada pedido é definido por decisão da comissão europeia que aprovou o programa em que aquele se enquadra.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são deduzidas do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo, bem como as contribuições privadas previstas no número seguinte.
3 - A formação de activos empregados é comparticipada pelas empresas beneficiárias, independentemente da formulação do pedido, com referência ao custo total elegível, nos termos do presente número, salvo no que seja objecto de regulamentação específica de harmonia com o disposto no artigo 36.º:
a) Empresas com 50 ou mais trabalhadores:
Em horário laboral - 10%;
Em horário pós-laboral - 15%;
b) Empresas com menos de 50 trabalhadores:
Em horário laboral, 5%;
Em horário pós-laboral, 7,5%.
4 - Para efeitos do número anterior, deverá considerar-se o seguinte:
a) A contribuição privada é verificada em sede de saldo;
b) Quando a mesma acção ocorrer em regime laboral e pós-laboral, a taxa de contribuição é determinada pelo regime com maior volume de formação;
c) A contribuição das empresas que prossigam o objectivo da igualdade de oportunidades e tratamento para as mulheres, designadamente garantindo a sua participação em áreas de formação não tradicionais, é de 2,5%, calculada em função da proporção do número de formandas relativamente ao número total de formandos.
5 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.
6 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.
7 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para os mesmos custos, apresentar pedido de financiamento a mais de um serviço público ou entidade gestora.
CAPÍTULO II
Artigo 8.º
Entidades gestoras
1 - Pode ser atribuída a gestão dos programas quadro:
a) A entidade de direito público;
b) Aos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
c) A outras entidades de reconhecido mérito e capacidade formativa.
2 - As entidades de direito público são admitidas à gestão de programas quadro em função da sua representatividade sectorial ou regional, sem prejuízo da competência gestionária que for cometida ao IEFP.
3 - Relativamente à área geográfica correspondente à actuação de cada uma das comissões de coordenação regional apenas pode ser aceite, em princípio, uma entidade de direito público com representatividade regional para a gestão de programs quadro, devendo ser associadas e potenciadas as estruturas adequadas existentes na região.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem reunir, para além das previstas no n.º 1 do artigo 14.º, as seguintes condições:
a) Capacidade formativa de reconhecido mérito;
b) Capacidade de gestão financeira;
c) Recursos humanos qualificados para garantir o acompanhamento técnico-pedagógico a todas as acções que vierem a aprovar.
5 - A gestão dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é atribuída pelo membro do Governo respectivo.
6 - A adopção de programas quadro, como mecanismo de desconcentração ou descentralização da gestão dos programas referidos no número anterior, é feita por despacho do membro do Governo respectivo, após parecer favorável da Comissão de Coordenação.
7 - Cada entidade gestora não pode gerir mais de um programa quadro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
8 - Cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do IEFP, salvo o que for objecto de regulamentação específica, nos termos do artigo 36.º, a gestão dos programas relativos às matérias seguintes:
a) Regimes de pré-aprendizagem e aprendizagem em regime de alternância;
b) Actividade de trabalhadores desempregados inseridos em programas ocupacionais;
c) Apoio à criação de postos de trabalho;
d) Execução do subprograma relativo à inserção de grupos sociais desfavorecidos, com excepção dos desempregados de longa duração;
e) Execução do Subprograma 3 - Apoio à Formação e Gestão dos Recursos Humanos, com excepção da formação de agentes de formação;
f) Subprograma relativo ao desenvolvimento rural e local no que concerne às iniciativas locais de emprego, ao artesanato, aos postos de informação e às associações de desenvolvimento, sem prejuízo da articulação com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura;
g) Medidas de apoio a infra-estruturas co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos recursos humanos.
9 - A formação profissional a prosseguir no âmbito dos centros protocolares enquadra-se nas medidas do Quadro Comunitário de Apoio a gerir pelo IEFP.
10 - Os parceiros sociais referidos na alínea b) do n.º 1 que não apresentem programas quadro poderão apresentar à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu planos de formação profissional, cuja gestão será equiparada à de programa quadro, sem prejuízo da fixação de condições e procedimentos específicos.