1 - A aceitação por parte das entidades formadoras e beneficiárias da decisão de aprovação confere-lhes o direito à percepção, em cada ano civil, de financiamento para a realização das respectivas acções.
2 - As entidades formadoras, públicas ou com participação pública, bem como quaisquer outras que optem formalmente pelo regime a seguir referido, têm direito:
a) A um primeiro adiantamento até 25% do montante aprovado para o ano civil, logo que a formação se inicie ou, no caso de pedidos plurianuais, logo que a formação se reinicie;
b) Ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade e montante mínimo a definir pelo gestor, desde que o somatório do primeiro adiantamento com os reembolsos parcelares não exceda 80% do montante aprovado para cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o primeiro reembolso terá lugar quando a entidade comprovar que já efectuou pagamentos correspondentes a pelo menos 60% do valor do primeiro adiantamento.
4 - As restantes entidades formadoras e as entidades beneficiárias que não optem pelo regime de financiamento definido no n.º 2 têm direito:
a) A um primeiro adiantamento até 30% do montante aprovado para o ano civil, logo que a formação se inicie ou, no caso de projectos plurianuais, logo que a formação se reinicie, sem prejuízo do disposto na alínea c);
b) A um segundo adiantamento de valor correspondente a 30% do valor aprovado para cada ano civil, quando a entidade demonstre que já efectuou pagamentos correspondentes a pelo menos 60% do valor do primeiro adiantamento, a verificar pelo gestor, e realizou despesa igual ao montante recebido;
c) Quando a formação se prolongar por mais de um ano civil, ao primeiro adiantamento do ano seguinte, desde que demonstre que realizou despesa correspondente a 80% do montante aprovado para o ano anterior àquele a que se reporta o respectivo adiantamento e pagamentos de montante igual aos adiantamentos recebidos.
5 - Após o primeiro adiantamento, o gestor pode solicitar às entidades formadoras e beneficiárias, com periodicidade a definir, a apresentação de balancetes de despesa, bem como relatórios relativos à execução física das acções.
6 - As entidades formadoras e beneficiárias deverão apresentar ao gestor, 60 dias após a conclusão da acção, o relatório de execução, bem como o pedido de pagamento do saldo final, que seja baseado em custos reais.
7 - No caso de pedidos plurianuais, as entidades deverão apresentar, até ao dia 1 de Março de cada ano, o relatório anual de progresso da acção, reportado a 31 de Dezembro, acompanhado do pedido de pagamento do saldo intermédio.
8 - O pagamento do saldo final ou do saldo intermédio de cada pedido de financiamento será realizado pelo gestor em duas fases e de acordo com as seguintes regras:
a) Pagamento parcial do saldo anual ou final, de modo que o somatório dos pagamentos efectuados, incluindo os adiantamentos, com o saldo a pagar não exceda 80% das despesas públicas elegíveis;
b) Pagamento do montante correspondente aos restantes 20%, que será efectuado pelo gestor no prazo de 15 dias após a transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do respectivo programa.
9 - Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de formação dirigida a públicos alvo desfavorecidos ou em risco de exclusão social, bem como no caso do acesso individual à formação, pode ser acordado um sistema de financiamento específico, incluindo o pagamento do saldo.