1 - São excluídos das listas os peritos avaliadores que:
a) Deixem de observar, culposamente, os critérios de avaliação decorrentes da lei ou violem norma legal ou regulamentar;
b) No decurso do ano judicial não compareçam mais de duas vezes, sem justificação, a diligências para as quais tenham sido convocados;
c) Não entreguem os relatórios ou os acórdãos nos prazos fixados, sem motivo justificado;
d) Não compareçam injustificadamente às acções de formação a que se refere o artigo seguinte ou faltem a mais de uma acção de formação, ainda que por motivo justificado;
e) Não façam prova de aptidão física nos termos do n.º 4.
2 - A exclusão referida no número anterior compete ao director-geral dos Serviços Judiciários, cabendo às entidades expropriantes ou aos tribunais, conforme os casos, a participação dos factos referidos nas alíneas a) a c), cabendo ainda aos tribunais a comunicação das vagas que venham a verificar-se.
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a exclusão depende de parecer favorável de uma comissão, constituída por despacho do Ministro da Justiça, composta pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside com voto de qualidade, e por um elemento de cada uma das entidades a que se refere o artigo 4.º, por elas designado.
4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, os peritos avaliadores que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, através de atestado médico a enviar ao director-geral dos Serviços Judiciários, de que possuem aptidão física para o exercício de funções.
5 - O atestado a que se refere o número anterior será apresentado de dois em dois anos, a partir do ano 2000, durante o mês de Janeiro, sem prejuízo da exigência da sua apresentação com menor periodicidade, nos casos em que o director-geral dos Serviços Judiciários considerar conveniente.
6 - Os membros da comissão referida no n.º 3 têm direito ao abono de senhas de presença por cada reunião em que participem, de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça.