No caso de se tratar de bem em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 44.º do Código do IRC, ter-se-á em conta na aplicação do presente diploma o disposto nos n.os 6 e 7 do referido artigo 44.º, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 20.º, observando-se ainda o seguinte:
a) No caso de imóveis, em que tenha sido adquirido conjuntamente o terreno e a construção, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida proporcionalmente ao valor do terreno e ao valor de construção;
b) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida ao limite referido no n.º 1 do artigo 22.º ou ao valor de aquisição ou de reavaliação, se inferior a esse limite;
c) No caso de activos revertíveis, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida ao valor a dividir nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Art. 3.º Nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, são efectuadas as seguintes alterações:
a) Na tabela I, divisão I, grupo 1, em substituição do anterior código 0160 é incluído o seguinte:
Reprodutores:
0160 Suínos ... 33,33
0165 Outros ... 10
b) Na tabela I, divisão III, grupo 1, A), a seguir ao código 0265 é incluído o seguinte:
0270 Silos (tecido) ... 25
c) Na tabela I, divisão VI, grupo 1, C), a seguir ao código 1475 é incluído o seguinte:
1476 Embarcações de fibra de vidro ... 25
d) Na tabela II, divisão I, grupo 2, a seguir ao código 2185 é incluído o seguinte:
2186 Espaços expositivos de carácter itinerante ... 25
e) Na tabela II, divisão I, grupo 3, a seguir ao código 2250 é incluído o seguinte:
2251 Aparelhos telemóveis ... 20
Art. 4.º Relativamente aos bens objecto de contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 1993 e que tenham sido recebidos até esta data, continua a aplicar-se o regime fiscal estabelecido no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, na sua primitiva redacção.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Maio de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.