1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a transição para as novas escalas salariais faz-se, em regra, para a mesma carreira e categoria.
2 - A transição a que se reporta o número anterior efectua-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, o índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice superior mais aproximado.
3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de, na sua aplicação, se verificarem situações análogas às nele previstas.
4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.