1 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objectivo:
a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de acção do docente;
b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento.
2 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD, visando aferir:
a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas;
b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos, nas seguintes componentes:
i) Informação científica;
ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;
iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.
3 - O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor titular que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado.
4 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:
a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e acompanhada;
b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo:
i) A identificação dos objectivos de ensino;
ii) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos objectivos definidos;
iii) O dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e a sua participação no projecto educativo da escola;
c) A selecção das estratégias e métodos adequados aos alunos;
d) A planificação e condições de ensino;
e) A selecção de materiais auxiliares;
f) A avaliação do ensino.
5 - O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no ECD e no presente decreto regulamentar.
6 - A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.
7 - Após a aula observada é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o avaliador destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos curriculares e da avaliação feita aos alunos.
8 - No termo do período probatório, o professor titular acompanhante elabora um relatório detalhado da actividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua avaliação.
9 - A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo professor titular acompanhante implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é aprovado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 44.º do ECD.
10 - Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.