1 - As reintegrações dos bens objecto de locação financeira são custos ou perdas do exercício das sociedades de locação financeira e são calculadas com base na diferença entre o valor dos bens nos termos do artigo 2.º e o respectivo valor residual, sendo este o preço considerado para a transferência da propriedade dos bens no termo do contrato.
2 - Tratando-se de edifícios, o valor a tomar como base, para efeitos de cálculo das correspondentes reintegrações nos termos do número anterior, é o menor dos dois valores seguintes:
a) Valor de construção;
b) Valor global do edifício deduzido do valor residual.
3 - Para efeitos do cálculo das quotas de reintegração nos termos do n.º 1 devem considerar-se as taxas de reintegração que correspondem aos bens locados nos ramos de actividade em que os mesmos são efectivamente utilizados, podendo sempre aplicar-se, relativamente a bens de equipamento que não estejam nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, o acréscimo da quota de reintegração previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, com as limitações mencionadas no seu n.º 2.
4 - Quando a locação financeira incida sobre bens imóveis, a sociedade de locação financeira poderá considerar para efeitos fiscais como receita antecipada, em cada exercício, a parte da renda de locação correspondente à diferença entre:
a) Amortização financeira do investimento incluída na renda de locação no exercício em causa;
b) Reintegração praticada nos termos dos n.os 1 e 2.
5 - As receitas antecipadas nos termos do número anterior são consideradas como proveito ou ganho para efeitos fiscais no exercício em que se verifica o termo do período do contrato de locação.
6 - Tratando-se de bens imóveis, quando o seu valor líquido, tendo em conta as reintegrações que poderiam ter sido praticadas, para efeitos fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2, for superior ao valor por que é efectuada a transmissão ao abrigo da opção de compra, a respectiva diferença, na parte em que tenha sido aceite como custo em exercício anterior, será considerada como proveito ou ganho do locatário para efeitos de tributação no exercício em que se verificar a transmissão, a qual, nesse caso, acresce ao valor desta para efeitos de eventual reintegração posterior.
7 - Relativamente à diferença referida no número anterior, o locatário poderá optar por considerá-la, para efeitos fiscais, durante o período de locação como um adiantamento respeitante a fornecimento de imobilizado, deduzindo, nesse caso, a parte respeitante a cada exercício ao valor da renda de locação financeira a considerar como custo para os mesmos efeitos.
8 - São aceites como custos ou perdas, nos termos gerais, as reintegrações calculadas sobre o valor de transmissão dos bens locados no termo do contrato de locação financeira, eventualmente corrigido nos termos dos números anteriores, sendo-lhes aplicável o regime dos bens adquiridos em estado de uso, excepto quando se tratar de bens imóveis, em que continua a ser aplicado o regime que vinha sendo seguido para as respectivas reintegrações na sociedade de locação financeira.