Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Natureza
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
1 - A DGTF tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.
2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a centralização e controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização e promover a unidade de tesouraria do Estado;
b) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
c) Prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas;
d) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;
e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;
f) Assegurar o estudo, acompanhamento e intervenção nas matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado, nos planos interno e internacional, bem como nas matérias respeitantes ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões;
g) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei e avaliar os resultados da política de apoios financeiros do Estado;
h) Efectuar e controlar as operações activas;
i) Assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado e administrar a dívida pública acessória;
j) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do MFAP;
l) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado, bem como intervir, nos termos da lei, em actos de gestão de bens;
m) Promover a recuperação de créditos do Tesouro;
n) Assegurar a assunção de passivos de entidades ou organismos do sector público e a regularização de responsabilidades financeiras do Estado ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei.
Órgãos
A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais da DGTF exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade da DGTF é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada, salvo quanto às actividades previstas na alínea seguinte;
b) Nas áreas de actividade relativas à estratégia do sector empresarial do Estado no conjunto de empresas mais relevantes, nomeadamente em termos de dimensão e complexidade, das parcerias público-privadas e das concessões é adoptado o modelo de estrutura matricial.
2 - As competências nas áreas de actividade previstas na alínea b) do número anterior abrangem, designadamente, a formulação de propostas de definição de referenciais para as orientações estratégicas previstas na lei e avaliação do respectivo cumprimento, o apoio na tomada de decisão no âmbito da função tutelar e accionista do Estado, o acompanhamento nos programas de investimento e respectivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado, a análise e acompanhamento de projectos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas, bem como o acompanhamento, em geral, da observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das parcerias público-privadas e das concessões.
Receitas
1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações activas;
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas no âmbito da prestação de serviços bancários, pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos que lhe seja cometida;
c) As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;
d) Outras receitas previstas na lei.
Despesas
Constituem despesas da DGTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas nas alíneas l) e m) do artigo 2.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGTF.
Sucessão
1 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Património em matéria de aquisição, arrendamento, administração e alienação dos activos patrimoniais do Estado e na intervenção, nos termos da lei, em actos de gestão de bens.
2 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e das Relações Internacionais relativas à prestação de apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e à representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 11.º, 12.º, n.º 3, e 15.º a 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(ver documento original)