1 - O director de serviço hospitalar é nomeado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Ao director de serviço hospitalar compete, com salvaguarda das competências atribuídas por lei a outros órgãos ou cargos de direcção ou chefia técnica, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
3 - Compete, em especial, ao director de serviço hospitalar, para além do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, o seguinte:
a) Elaborar o plano de acção do seu serviço, colaborar na preparação do respectivo orçamento e assegurar o seu cumprimento;
b) Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria das unidades pertencentes ao seu serviço, de forma que estas atinjam o indispensável nível de satisfação por parte dos doentes, e intervir junto dos órgãos e entidades competentes quando, por razões alheias ao serviço, tal nível não seja atingido;
c) Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares, dentro das linhas gerais que se encontrarem estabelecidas para o hospital;
d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática, nomeadamente comparando demoras médias entre unidades homogéneas do mesmo hospital ou de hospitais diferentes, com o fim de obter a maior produtividade;
e) Rever as decisões de admissão e de alta para pesquisar oportunidades de diminuir a estada dos doentes ou tratá-los em serviços ou hospitais menos onerosos;
f) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controle de qualidade e de produtividade;
g) Controlar os consumos do serviço, nomeadamente os de medicamentos;
h) Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal em serviço;
i) Desenvolver o espírito de corpo do serviço, fomentando e exigindo de todo o pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;
j) Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao hospital;
k) Coordenar as relações com os clínicos gerais que recorram ao serviço na orientação e acompanhamento dos doentes a seu cargo;
l) Elaborar até 30 de Janeiro de cada ano, com a colaboração do enfermeiro-chefe do serviço e do elemento que venha a ser designado conforme o previsto no n.º 2 do artigo 32.º deste diploma, o relatório da actividade do serviço, a submeter ao conselho de administração através do director clínico do hospital.
4 - O Ministro da Saúde regulará por despacho os termos em que se articula a acção do director de serviço hospitalar com o elemento a designar conforme o previsto no n.º 2 do artigo 32.º deste diploma.
5 - O director de serviço hospitalar poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar pertencentes ao seu serviço, reservando sempre para si o controle da actividade do mesmo.