1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior:
a) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar e dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, sua rotulagem e embalagem;
b) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que tenham sido lançados no mercado;
c) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e locais de recolha, preparação, transformação, acondicionamento, armazenagem, venda e transporte de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, bem como das condições higiossanitárias do pessoal que contacta directamente com esses produtos;
d) Colaborar com outras entidades no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública no domínio da qualidade e segurança alimentar;
e) Exercer acções de vigilância sobre as actividades suspeitas e promover os actos preventivos, na salvaguarda da saúde dos consumidores;
f) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
g) Efectuar estudos, inquéritos, análises, pareceres e relatórios de acções de inspecção e controlo, de acordo com instruções dadas sobre a matéria;
h) Elaborar relatórios sobre as actividades por si desenvolvidas no âmbito da inspecção e controlo.
2 - Incumbe, ainda, em especial ao pessoal da carreira de inspector superior:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe foi adstrito;
b) Efectuar as perícias determinadas por lei, pelas autoridades competentes ou por despacho de director regional;
c) Conceber e programar acções de inspecção e controlo em cumprimento de orientações superiores.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas, de fiscalização e de controlo da qualidade e segurança alimentar;
b) Integrar-se em acções de vigilância e de inspecção, fiscalização e controlo multidisciplinares que tenham como objectivo a salvaguarda da saúde dos consumidores;
c) Realizar as tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa à qualidade e segurança alimentar;
d) Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;
e) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
f) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
g) Cooperar nas acções de formação promovidas pelas DRA;
h) Conduzir viaturas quando no desempenho das suas próprias funções;
i) Exercer as demais funções de inspecção, fiscalização e controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das actividades.
4 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto coadjuvar os inspectores superiores e inspectores técnicos nas suas funções inspectivas de fiscalização, de controlo e outras, bem como executar todas as tarefas que lhe forem distribuídas, actuando sob a autoridade e responsabilidade da respectiva cadeia hierárquica, e ainda:
a) Proceder, sob orientação superior, à recolha de material para análise laboratorial, seu acondicionamento, identificação, conservação e envio para o laboratório;
b) Controlar e registar os parâmetros determinados superiormente;
c) Proceder à execução de apreensões e selagens;
d) Exercer acções de vigilância;
e) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
f) Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas.