Artigo 4.º
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil contratual
A responsabilidade civil contratual dos autores de projectos deve estar coberta por um seguro-caução, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
Capital seguro
O montante do capital obrigatoriamente seguro é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Âmbito do seguro de responsabilidade civil extracontratual
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, o contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual do industrial de construção civil tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais o industrial de construção civil seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, em virtude de erro ou negligência na execução da obra ou de qualquer vício da construção.
Capital seguro
Os montantes dos capitais obrigatoriamente seguros nos termos dos artigos 8.º e 9.º são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Apólice uniforme
1 - Os contratos de seguro a que se refere o presente diploma são celebrados através de apólices uniformes, a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob proposta da Associação Portuguesa de Seguradores.
2 - Os contratos de seguros podem excluir:
a) A responsabilidade dos autores de projectos por danos resultantes de uma deficiente estimativa de custos;
b) A responsabilidade dos autores dos projectos por danos provocados às construções por afundamentos ou assentamentos do solo ou de fundações, salvo se, no momento de celebração do contrato de seguro, tiverem sido apresentados estudos geológicos que comprovem a adequação do projecto ao solo onde irá ser realizada a construção;
c) A responsabilidade por danos decorrentes de vícios da construção que não sejam imputáveis a erros ou omissões do projecto ou a erro ou negligência na execução da obra;
d) A responsabilidade por lucros cessantes e por indemnizações fixadas nos contratos que o segurado celebrar com terceiros.
3 - Os contratos de seguro excluem a responsabilidade pelo pagamento de multas e coimas.
4 - Os contratos de seguro podem prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.