1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º e 24.º a 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 34.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 49.º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento hoteleiro não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos I a V ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 7 dos anexos referidos na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.