Artigo 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Caça.
2 - ...
3 - ...
Art. 3.º - 1 - ...
2 - As restrições a estabelecer para cada actividade utilizadora das albufeiras são determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo ordenamento, por forma a garantir, em cada momento, a maior compatibilidade possível dos diferentes usos entre si e destes com a protecção e conservação do ambiente natural, significando, em termos genéricos:
a) ...
b) ...
c) Relativamente à navegação a motor, que poderá limitar-se o número de barcos e que o seu comprimento não deverá exceder 7 m, salvo se em casos especiais devidamente autorizados, sendo obrigatório nos motores fora de borda a dois tempos o uso de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação nunca inferiores a 66% obtidos pelo método CEC-L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência;
d) ...
e) Nas albufeiras situadas em áreas protegidas nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área.
Art. 4.º A classificação e os índices de utilização para cada actividade secundária das albufeiras de águas públicas constantes do mapa anexo têm natureza meramente indicativa, tendo em vista a elaboração do respectivo ordenamento nos termos estabelecidos neste diploma.
Art. 9.º - 1 - Cada albufeira classificada será objecto de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção.
2 - O plano de ordenamento referido no número anterior é composto por:
a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta síntese, indicando os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a delimitação das unidades de gestão, quer as relativas à zona aquática, quer à zona de protecção, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica;
c) Regulamento, definindo cada uma das unidades de gestão identificadas na planta síntese.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais promover a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras.
4 - A Direcção-Geral dos Recursos Naturais pode celebrar protocolos com outras entidades para efeitos de elaboração de planos de ordenamento de albufeiras.
5 - A elaboração do plano de ordenamento é tecnicamente acompanhada por uma comissão.
6 - Durante a elaboração do plano de ordenamento são consultadas as entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas.
7 - Concluída a elaboração do plano de ordenamento, procede-se à abertura de inquérito público, o qual consiste na recolha de observações sobre as disposições do plano, na sequência da exposição deste em locais acessíveis ao público e nas juntas de freguesia a que respeita.
8 - Os planos de ordenamento de albufeiras têm a natureza de regulamento administrativo e são aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, estando a sua planta de síntese e o seu regulamento sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 - Os planos de ordenamento de albufeiras são registados nas Direcções-Gerais do Ordenamento do Território e dos Recursos Naturais.
10 - Os procedimentos e formalidades relativos ao acompanhamento técnico, consulta, inquérito público, aprovação, registo e publicação dos planos de ordenamento de albufeiras serão definidos em portaria aprovada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, os artigos 10.º e 11.º, com a seguinte redacção:
Art. 10.º Na ausência de plano de ordenamento de albufeira ou de plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficazes nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção das albufeiras classificadas carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Art. 11.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter a aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido.
2 - A aprovação mencionada no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.