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Artigo 32.ºCompetências

Vigente desde: 18/03/2026
1 -O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
2 -Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento e pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:
a)Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no regulamento interno da EN;
b)Métodos de avaliação da conduta dos alunos;
c)Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
d)Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.
3 -O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:
a)Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;
b)Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distingam pelo seu comportamento e qualidades militares;
c)Emitir parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação, se encontre sujeito a ser expulso nos termos do regulamento interno da EN;
d)Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.
4 -O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

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