1 - A inscrição incumbe à entidade patronal e será efectuada com base em boletim de identificação, o qual deverá ser entregue anteriormente ou em simultâneo com a entrada da primeira contribuição.
2 - O boletim de inscrição será acompanhado dos documentos seguintes:
a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
b) Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher pela entidade patronal que tiver admitido o trabalhador, com a assinatura reconhecida notarialmente;
c) Fotocópia de boletim ou cartão comprovativo do número fiscal de contribuinte.
3 - As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.
4 - As instituições de segurança social podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova das declarações contidas no boletim de inscrição ou promover oficiosamente a recolha de elementos adequados a essa confirmação.
CAPÍTULO II
Das prestações