Artigo 1.º
Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial
É criado o Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial, doravante designado por AGIIRE.
Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial
É criado o Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial, doravante designado por AGIIRE.
Composição
O AGIIRE é composto por:
a) Representantes do Ministro da Economia e da Inovação, que assegura a coordenação dos trabalhos;
b) Representantes do Ministro de Estado e das Finanças;
c) Representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
d) Representantes do Ministro da Justiça;
e) Representantes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f) Representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Funcionamento
O AGIIRE funciona na dependência do Ministro da Economia e da Inovação.
Missão
O AGIIRE tem como missão:
a) Acelerar o processo de transição e reestruturação industrial, tendo em vista o reforço da competitividade e sã concorrência de mercado;
b) Minorar eventuais impactes ao nível da coesão social e territorial resultantes dos processos de reestruturação.
Princípios
A actuação do AGIIRE obedece à prossecução dos seguintes princípios:
a) Proactividade, tendo em vista potenciar o sucesso e antecipar as dificuldades decorrentes dos processos de reestruturação;
b) Proximidade face às empresas, aos trabalhadores e aos diversos agentes e parceiros locais, regionais e nacionais;
c) Respeito estrito pelas regras de mercado e de promoção de sã concorrência.
Objectivos
O AGIIRE tem como objectivos:
a) Identificar movimentos de reestruturação empresarial, através da implementação de um sistema de alerta eficaz que possibilite acção pró-activa;
b) Apoiar os processos de reestruturação que possam contribuir para a revitalização e modernização do tecido empresarial, bem como para a sustentabilidade do emprego de qualidade;
c) Coordenar a actuação do Estado no processo de reestruturação e viabilização de empresas, nomeadamente através da utilização de instrumentos de incremento da capacidade tecnológica e de gestão, de qualificação de recursos humanos ou eventuais mecanismos de consolidação financeira;
d) Coordenar a acção do Estado enquanto credor, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas na gestão dos créditos tributários;
e) Recolher, nas condições legalmente admissíveis, informação para uma mais eficaz actuação no combate a práticas desleais e de incumprimento fiscal e contributivo, tendo em vista a aplicação das respectivas sanções;
f) Acompanhar os processos de recuperação de empresas e de regularização de dívidas ao Fisco e à segurança social;
g) Acompanhar os processos de execução operativa das situações de insolvência/falência visando a minimização dos respectivos custos sociais.
Formas e instrumentos de actuação
1 - No cumprimento da sua missão, o AGIIRE apoia a utilização articulada e integrada, pelas empresas, de um conjunto de instrumentos públicos e privados, tais como:
a) Medidas do quadro comunitário de apoio (QCA) relevantes para a reestruturação e competitividade empresarial, em particular as destinadas à promoção do investimento, à inovação, à qualificação e à mudança organizacional;
b) Incentivos fiscais ao investimento, nomeadamente relativos a fusões e aquisições e à I&D;
c) Fundos de capital de risco captados nos mercados com o fim de actuar em operações de reengenharia financeira de empresas viáveis e com capacidade de gestão comprovada e que se traduzam em incentivos ao envolvimento, em parceria, de operadores públicos e privados, numa lógica de partilha de risco;
d) Fundos de garantia;
e) Inserção em redes de empresas, através da celebração de acordos entre elas, com carácter formal ou informal, orientados para gerar a massa crítica necessária à superação de problemas típicos do tecido empresarial em transição, bem como para o incremento da actividade comercial, da partilha de recursos e custos indirectos, do ganho de capacidade negocial junto de fornecedores e banca, e da troca de boas práticas;
f) Acordos de regularização de eventuais dívidas ao Fisco e à segurança social, no âmbito de procedimentos extrajudiciais de conciliação, processos de recuperação de empresas e contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas na gestão dos créditos tributários;
g) Operações de fusão e aquisição, no âmbito do Sistema de Incentivos à Reestruturação e Modernização Empresarial (SIRME), as quais, quando visem apoiar o crescimento empresarial e restabelecimento de condições de competitividade sustentada, podem obter financiamento baseado na partilha de riscos;
h) Constituição de bolsas de recursos humanos, nomeadamente de gestores experimentados, de quadros experimentados precocemente retirados do mercado de trabalho por via de reformas antecipadas ou situações análogas e de jovens licenciados, que coloquem à disposição das empresas recursos humanos para apoio técnico de alta qualidade.
2 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, o acesso das empresas aos instrumentos do QCA deve ser promovido sempre que contribua para o incremento dos processos de reestruturação e para o reforço da competitividade.
3 - As empresas em processo de reestruturação e reforço da capacidade competitiva empresarial podem fazer uso dos benefícios fiscais existentes que resultam da transmissibilidade de prejuízos, das isenções de emolumentos, do imposto municipal sobre a transmissão de imóveis e do imposto do selo, estando o investimento em I&D sujeito aos benefícios fiscais em vigor.
4 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, é admitido o recurso a instrumentos de mercado que visam facilitar o acesso a financiamento em condições favoráveis, impulsionando a reestruturação empresarial e o investimento, fundamentalmente através da prestação de garantias financeiras.
5 - Para os efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, o AGIIRE promove a negociação da dívida de empresas viáveis, favorecendo o investimento do respectivo produto na consolidação e competitividade sustentada a longo prazo, em articulação com os processos de reestruturação.
Núcleos de intervenção rápida e personalizada
1 - Com vista ao reforço da empregabilidade dos activos e a minorar os eventuais impactes negativos dos processos de reestruturação, incumbe aos serviços públicos de emprego e segurança social desenvolver, de forma integrada, acções preventivas ou reparadoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é deslocado, para cada empresa na qual a respectiva intervenção se considere adequada, um núcleo de intervenção rápida e personalizada (NIRP), constituído por técnicos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da segurança social e de outros organismos relevantes.
3 - Incumbe a cada NIRP aplicar, localmente e de forma individualizada, personalizada e adequada às necessidades específicas, os diversos instrumentos da política de emprego ou de protecção social, nomeadamente:
a) Serviços de informação e orientação profissional em cujo contexto o projecto profissional e percurso individual do trabalhador é acompanhado e direccionado pelos serviços públicos de emprego por forma a construir planos pessoais de emprego;
b) Apoios à criação do próprio emprego ou empresa, nomeadamente através da promoção da capacidade empreendedora dos trabalhadores como factor mobilizador decisivo para a superação de dificuldades pontuais de reestruturação e para o lançamento de iniciativas inovadoras no tecido económico, à realização de investimentos e à criação de postos de trabalho, cumuláveis com o recebimento antecipado do subsídio de desemprego a que houver direito;
c) Medidas destinadas à promoção do acesso pelas empresas e pelos trabalhadores a acções de formação de reconversão profissional, visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho dentro da mesma empresa ou noutras empresas, bem como a criação do emprego;
d) Bolsas de formação de iniciativa do trabalhador destinadas a apoiá-lo com a finalidade de incentivar a sua formação contínua, em salvaguarda do normal funcionamento das empresas;
e) Instrumentos de apoio da segurança social, nomeadamente consistentes em prestações ou medidas complementares de protecção social.
4 - As prestações previstas na alínea e) do número anterior devem ser utilizadas particularmente com vista a fazer face às consequências das reestruturações empresariais tendentes a agravar a situação social de famílias ou comunidades locais e resultam da actuação preventiva dos serviços locais de acção social, a partir do trabalho do NIRP, como diagnóstico atempado e determinação em concreto das intervenções necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.