Artigo 1.º
(Âmbito pessoal)
Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência, com as particularidades constantes do presente diploma:
a) Como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica e os ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei;
b) Como contribuintes, as dioceses e os institutos religiosos da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.