Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxa de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...