1 - Junto dos presidentes dos órgãos executivos das entidades referidas no artigo 1.º funciona um conselho de coordenação da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
2 - Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área de pessoal.
3 - Nos casos em que da aplicação dos critérios constantes do número anterior o número de membros do conselho de coordenação da avaliação seja superior a 10, a sua composição pode ser reduzida, por determinação do presidente da câmara, devendo integrar os seguintes elementos:
a) Presidente da câmara municipal;
b) Vereadores a tempo inteiro, em número a definir pelo presidente da câmara;
c) Dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
d) Outros dirigentes, em número a definir pelo presidente da câmara.
4 - Os elementos mencionados nas alíneas b) e d) do número anterior ficam sujeitos à regra da rotatividade.
5 - Nos municípios dotados de direcções municipais, é criado um conselho de coordenação da avaliação por cada direcção e um conselho de coordenação da avaliação para os restantes serviços.
6 - Os conselhos de coordenação da avaliação referidos no número anterior têm a seguinte composição:
a) Nas direcções municipais, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela direcção municipal em causa, que preside, o respectivo director municipal, os dirigentes máximos das respectivas unidades orgânicas que integram a direcção municipal e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos;
b) Nos restantes serviços, o presidente da câmara municipal ou o vereador responsável pela área do pessoal, que preside, os dirigentes máximos de cada unidade orgânica e o dirigente responsável pela área dos recursos humanos.
7 - Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra o dirigente responsável pela área dos recursos humanos da câmara municipal e os dirigentes máximos de cada unidade orgânica.
8 - Nas freguesias, o conselho de coordenação da avaliação é composto pelo presidente da junta de freguesia, que preside, pelo secretário, pelo tesoureiro e pelos chefes de secção, quando existam.
9 - Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente do órgão executivo e integra todos os dirigentes de nível intermédio de 1.º grau, bem como outros dirigentes directamente dependentes do presidente do órgão executivo.
10 - O presidente do órgão executivo das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação.