As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagos respectivamente ao IPCP e aos serviços em causa, contra recibo ou mediante guia, no prazo de 30 dias, sendo o produto da cobrança depositado nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Condições gerais
1 - Condições de instalação e funcionamento. - Os estabelecimentos industriais inclusos neste Regulamento devem cumprir obrigatoriamente as exigências a seguir indicadas, de forma a garantir o adequado tratamento tecnológico e hígio-sanitário das matérias-primas, dos produtos preparados ou transformados e dos subprodutos, não excluindo, no entanto, a aplicação da restante legislação ou normas sobre a matéria.
1.1 - Os edifícios e os locais devem ser:
Aptos, apropriados e de dimensões suficientes para o uso a que se destinam;
Com localização e orientação (solar e ventos dominantes) adequadas e com acessos fáceis e amplos;
Situados a conveniente distância de qualquer fonte de poluição, contaminação e insalubridade e afastados, de modo conveniente, de zonas habitacionais.
1.2 - Os edifícios e as zonas envolventes da própria unidade industrial devem manter-se isentos de odores desagradáveis, de fumos, de poeiras ou de outros elementos contaminantes ou poluentes.
1.3 - Os estabelecimentos de preparação e transformação de produtos da pesca devem comportar, nomeadamente, as seguintes áreas específicas:
Preparação de produtos;
Acondicionamento e embalagem de produtos;
Armazenagem de produtos acabados;
Lavagem e desinfecção de recipientes, utensílios e equipamento móvel;
Armazenagem do material de acondicionamento e de embalagem;
Depósitos temporários dos recipientes contendo detritos.
1.4 - As áreas sujas e limpas devem estar separadas de modo a excluir qualquer possibilidade de contaminação do produto.
1.5 - As linhas de processamento devem ser instaladas de modo a que os produtos circulem numa sequência lógica e racional, evitando cruzamentos, retrocessos e sobreposições prejudiciais, ao longo de toda a cadeia produtiva.
1.6 - O pavimento das zonas onde se recepciona, manipula, processa, embala e armazena deve ser construído com materiais impermeáveis, imputrescíveis, anticorrosivos, resistentes e antiderrapantes, de fácil limpeza e desinfecção e com inclinação adequada para o sistema de drenagem para evitar retenção de líquidos.
1.7 - As canalizações e tubagens de eliminação de águas residuais derem ser perfeitamente lisas, sifonadas e providas de ralos ou válvulas, caixas de recolha de detritos e grelhas de protecção, evitando o retrocesso de odores e a entrada de roedores.
1.8 - As paredes dos locais onde se proceda à manipulação, preparação ou transformação dos produtos devem ter um pé-direito mínimo de 3 m e ser de cor clara e de superfície lisa, com ângulos arredondados, e revestidas, até 2 m de altura, de material resistente, impermeável, imputrescível e facilmente lavável.
1.9 - Os tectos devem ser de cor clara e construídos de maneira a não acumularem poeiras nem vapor de água e serem de fácil lavagem e desinfecção.
1.10 - Os acessos às áreas de laboração devem ser suficientemente largos e equipados com portas construídas em material apropriado, dotadas de fecho automático ou de cortina de ar.
1.11 - A ventilação natural ou artificial deve ser apropriada à capacidade e à necessidade do local, tendo em atenção as zonas onde existem equipamentos que produzam fumos desagradáveis, calor e vapor, designadamente por forma a evitar condensações e, se necessário, dotarem-se de filtros de ar.
Os meios de ventilação devem ser providos de dispositivos que impeçam a entrada de insectos, aves e roedores.
As dependências onde se manipulem produtos da pesca devem estar dotadas de aparelhos de electrocussão de insectos.
1.12 - Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, em complementaridade, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural, não devendo, porém, em caso algum, a iluminação ser inferior a 300 lux.
1.13 - As instalações devem dispor de água corrente potável, fornecida a uma pressão não inferior a 1,4 kg/cm2 e em quantidade suficiente para a manipulação, preparação e processamento dos produtos.
O gelo utilizado na conservação dos produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou água do mar salubre.
Pode utilizar-se água não potável nos geradores de vapor, nas instalações frigoríficas, nas bocas de incêndio e nos serviços auxiliares, desde que não haja interligação entre esta rede e a de água potável, devendo as canalizações estar marcadas com cores convencionais (NP-182).
1.14 - A armazenagem de gelo deve respeitar as condições termo-higrométricas e hígio-sanitárias.
1.15 - O sal a utilizar no tratamento do pescado deve ser adequado para o efeito e armazenado em condições adequadas de temperatura, humidade e higiene.
1.16 - Quando se utilizarem matérias subsidiárias, nomeadamente legumes, deve ser prevista uma zona própria, devidamente localizada, para a sua armazenagem, lavagem e preparação antes de entrarem no circuito de fabrico.
1.17 - As instalações devem dispor de condições próprias para a armazenagem de produtos tóxicos, de limpeza e de desinfecção.
1.18 - Os estabelecimentos devem dispor de instalações sanitárias e vestiários bem situados e de acordo com as NP-1572 e NP-1724.
1.19 - As zonas de manipulação e processamento devem estar providas de dispositivos, em número suficiente, para a lavagem, com accionamento não manual, desinfecção e secagem das mãos.
A lavagem e desinfecção de utensílios devem ser efectuadas com dispositivos próprios, providos de água ou vapor a uma temperatura mínima de 82ºC.
1.20 - Caso existam áreas de transformação de resíduos e detritos, estas devem estar completamente separadas das que tratam o produto para consumo humano.
1.21 - As mesas de trabalho e outras superfícies que entram em contacto com os produtos alimentares devem ser de material resistente, anticorrosivo, imputrescível, liso, lavável e não absorvente ou convenientemente revestido por material que satisfaça estas condições, devendo ser mantidas sempre em perfeito estado de conservação e limpeza.
1.22 - O equipamento, material e utensílios de trabalho devem ser os adequados ao processamento, resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar os produtos e fáceis de lavar e desinfectar.
1.23 - Os detritos devem ser retirados da área de laboração por meio de transporte adequado ou em recipientes individuais, de material resistente à corrosão, de preferência inoxidável, com ângulos internos arredondados.
1.24 - Os recipientes de recolha, destinados a receber, exclusivamente e à medida das necessidades, o conteúdo dos recipientes individuais, devem ser de material facilmente lavável e desinfectável, estanques e providos de tampas.
1.25 - Os recipientes de recolha, bem como a dependência onde são armazenados, devem ser lavados e desinfectados ao fim de cada dia de trabalho.
1.26 - Os estabelecimentos que não disponham de um sistema de transformação de detritos provenientes dos processos de fabrico devem prever uma dependência específica para armazenagem dos recipientes de recolha de desperdícios, a qual deve ter acesso directo ao exterior para efeitos de expedição.
1.27 - A implantação de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e depósitos sob pressão devem obedecer às disposições regulamentares de segurança em vigor, previstas nos Decretos-Leis n.os 101/74 e 102/74, ambos de 14 de Março.
A implantação de meios de produção de frio deve ser feita de acordo com o definido na NP-1793.
1.28 - Nos espaços sob acção do frio devem existir termómetros cujos sensores devem ser implantados na zona mais desfavorável da acção do frio.
1.29 - As instalações frigoríficas devem apresentar uma potência suficiente, capaz de assegurar que a temperatura interna do produto, qualquer que seja a temperatura exterior, seja em todos os seus pontos:
a) Compreendida entre 0ºC e 2ºC para o pescado fresco ou refrigerado, devendo o produto ser sempre protegido com gelo;
b) Igual ou inferior a -18ºC se o pescado a conservar for congelado.
1.30 - É interdita a utilização nas áreas de manuseamento, processamento, embalagem e armazenagem de produtos de meios de movimentação que produzam gases resultantes de combustão.
1.31 - A construção e processo de aplicação inerentes à impermeabilização, isolamento e revestimento dos espaços frigorífico e climatizados, bem como as portas isotérmicas, devem estar de acordo com as normas do Instituto Internacional do Frio (IIF).
2 - Condições de higiene e sanidade dos trabalhadores:
2.1 - Os trabalhadores envolvidos nas operações de preparação e manipulação de produtos da pesca devem manter elevado estado de asseio e cumprir com rigor as normas elementares de higiene individual, tais como:
a) Conservar as mãos e antebraços bem lavados e as unhas curtas e limpas;
b) Lavar as mãos, as unhas e os antebraços com água e sabão ou soluto detergente apropriado depois de ter contactado com substâncias que possam causar alterações ao produto, após cada refeição ou sempre que utilize as instalações sanitárias durante as horas de serviço;
2.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os trabalhadores ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como lavatórios de comando não manual, sabão, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais em escrupuloso estado de asseio, quando não seja possível dispor de toalhas de papel ou de secadores de mãos automáticos;
2.3 - Quando os trabalhadores forem utilizados noutras tarefas e antes de retomarem as funções na área de preparação e manipulação de pescado, devem submeter-se a rigorosa higiene corporal e à mudança de vestuário;
2.4 - Durante as horas de trabalho, os trabalhadores envolvidos nas operações de preparação, manipulação, transporte e distribuição de produtos da pesca devem usar sempre vestuário próprio, em perfeito estado de limpeza, de preferência de cor clara e de fácil lavagem, que constará do seguinte:
a) Para as operações de preparação e manipulação - resguardo ou bata, gorro ou boné próprios e avental de material impermeável, facilmente lavável e desinfectável;
b) Para as operações de transporte e distribuição - resguardo ou bata, gorro, boné ou touca próprios e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção.
O resguardo deve ser de corpo inteiro ou constituído por calças e casaco ou blusão.
O avental deve proteger a parte anterior do corpo, desde o pescoço até ao joelho;
2.5 - A actividade profissional dos mesmos trabalhadores fica dependente das decisões resultantes de inspecções médicas eventuais que a autoridade de saúde considere conveniente e delibere efectuar.
3 - Condições de higiene aplicáveis aos produtos:
3.1 - Os produtos da pesca não devem entrar em contacto directo com o solo ou com as paredes, devendo ser mantidos ao abrigo das sujidades e manipulados de maneira a evitar a sua deterioração;
3.2 - Os produtos apresentados no estado fresco devem ser lavados com água corrente potável ou água do mar corrente salubre e arrefecidos antes do seu acondicionamento, sempre que necessário. Toda a evisceração deve ser seguida de uma lavagem cuidadosa;
3.3 - Os produtos da pesca não devem estar sujeitos à acção directa do sol ou de qualquer outra fonte de calor (excepto nos casos de secagem, defumação e esterilização);
3.4 - Devem ser tomadas precauções para que a água de fusão não se mantenha em contacto com os produtos, quando estes forem acondicionados com gelo;
3.5 - Todas as matérias-primas devem ser inspeccionadas à chegada à fábrica e antes da sua entrada na linha de processamento;
3.6 - Deve ser imediatamente eliminada da cadeia de processamento, logo que detectada, toda a matéria-prima avariada ou que contenha substâncias tóxicas ou estranhas.
4 - Condições de transporte e distribuição:
4.1 - Os produtos da pesca frescos ou refrigerados e congelados devem ser transportados cumprindo as condições técnicas de produção e aplicação de frio, de modo a assegurar a sua qualidade e excluindo qualquer risco de contaminação, conspurcação e danificação;
4.2 - As temperaturas máximas dos produtos da pesca no momento da carga devem ser as constantes da NP-1524 e devem ser respeitadas durante toda a operação de transporte;
4.3 - As temperaturas dos produtos da pesca durante o transporte com meios de produção de frio devem ser registadas em gráfico contínuo.
Esses registos devem ser mantidos durante o período mínimo de um ano, para poderem ser apresentados às entidades competentes;
4.4 - Os veículos de transporte terrestre e os contentores devem ser isotérmicos e refrigerados e possuírem as características constantes da NP-1524.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Condições específicas
1 - Indústria de produtos da pesca, frescos ou refrigerados:
1.1 - Os produtos da pesca devem ser devidamente acondicionados em caixas ou recipientes apropriados, com gelo de tipo e tamanho que não os traumatize, e transportados em condições de temperatura e humidade que assegurem a manutenção das suas características de frescura;
1.2 - As caixas e recipientes devem ser mantidos limpos e armazenados em local próprio;
1.3 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos adequados de produção e aplicação de frio, por forma a manter os produtos da pesca no estado de fresco ou refrigerado;
1.4 - Os produtos da pesca em fresco devem ser manipulados, preparados e distribuídos de forma adequada e no menor tempo possível, de maneira a que lhes sejam garantidas as condições de higiene e salubridade.
2 - Indústria de produtos da pesca congelados:
2.1 - O estabelecimento deve dispor de meios de congelação adaptados aos processos tecnológicos que venham a ser utilizados;
2.2 - A temperatura em todos os pontos do produto, após congelação e estabilização térmica, deve ter valores iguais ou inferiores a -18ºC;
2.3 - Os meios de conservação de congelados devem permitir que a temperatura do produto se mantenha no nível térmico definido no n.º 2.2 e ainda serem dotados de termómetro e registador gráfico de temperatura;
2.4 - A elevação de temperatura dos produtos da pesca congelados, eventualmente necessária para a execução de determinados processos tecnológicos, deve ser efectuada por meio de equipamento adequado e no menor tempo possível;
2.5 - A vidragem deve ser realizada com água potável ou água do mar salubre, arrefecida à temperatura adequada, com o objectivo de proteger os produtos de fenómenos de oxidação e dessecação, tendo em atenção o estipulado sobre a matéria nas NP-1979, NP-3147 e NP-3149;
2.6 - A prática de congelação de produtos da pesca em câmaras de conservação de congelados é proibida.
3 - Indústria de produtos da pesca e conserva:
3.1 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos adequados para o tratamento preliminar, lavagem e processamento dos produtos da pesca utilizados no fabrico da conserva, implantados em áreas previstas para o efeito;
3.2 - As salmouras utilizadas devem ser renovadas ou regeneradas com a frequência necessária e distribuídas por meios apropriados;
3.3 - Deve existir sala própria para armazenagem, preparação e recuperação de molhos utilizados no fabrico, sendo estes distribuídos por meios adequados;
3.4 - A cozedura dos produtos da pesca deve ser realizada em equipamentos próprios, providos de termómetro ou outros meios de controlo;
3.5 - A secagem e ou arrefecimento após cozedura devem ser realizados em local próprio ou em equipamento adequado, no menor tempo possível, tendo em especial atenção o período de abaixamento das temperaturas entre 50ºC e 10ºC;
3.6 - O fecho das embalagens deve ser realizado por forma a garantir a sua hermeticidade, tendo em conta as especificações e tolerâncias recomendadas;
3.7 - A esterilização pelo calor deve ser realizada em autoclaves capazes de garantir a destruição de microrganismos patogénicos, no período de tempo recomendado e munidas de termómetros, manómetros e registadores gráficos;
3.8 - Os recipientes vazios devem estar armazenados em condições apropriadas e ser distribuídos à linha de produção de maneira higiénica, sendo submetidos a pré-lavagem em dispositivo adequado, imediatamente antes do enchimento e sempre que necessário;
3.9 - Antes da esterilização as embalagens devem ser submetidas a uma lavagem;
3.10 - O estabelecimento fica obrigado a fazer um controlo aos lotes fabricados, registando as suas características em ficha apropriada, que deve ser colocada à disposição das entidades competentes.
4 - Indústria de produtos da pesca em semiconserva:
4.1 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos adequados para o tratamento preliminar, lavagem e processamento dos produtos da pesca utilizados no fabrico da semiconserva, implantados em áreas previstas para o efeito;
4.2 - As zonas do estabelecimento destinadas a salga e anchovagem devem cumprir os requisitos expressos nas condições do n.º 5;
4.3 - Deve existir sala própria para a armazenagem, preparação e recuperação de molhos utilizados no fabrico, sendo estes distribuídos por meios adequados;
4.4 - O fecho das embalagens deve ser realizado por forma a garantir a hermeticidade, tendo em conta as especificações e tolerâncias recomendadas;
4.5 - Os recipentes vazios devem estar armazenados em condições apropriadas e ser distribuídos à linha de produção de maneira higiénica, sendo submetidos a pré-lavagem em dispositivo adequado, imediatamente antes do enchimento e sempre que necessário;
4.6 - O estabelecimento deve prever meios de conservação para os produtos acabados;
4.7 - O estabelecimento fica obrigado a fazer um controlo aos lotes fabricados, registando as suas características em ficha apropriada, que deve ser colocada à disposição das entidades competentes.
5 - Indústria de produtos da pesca secos e ou salgados:
5.1 - O estabelecimento deve dispor, em locais apropriados, de sistemas adequados ao processo tecnológico subsequente à preparação dos produtos destinados à seca e ou salga, a qual deve ser efectuada em áreas próprias;
5.2 - O processo de salga e ou anchovagem deve ser realizado em zonas isoladas, sob condições de salubridade e termo-higrométricas adequadas, devendo as salmouras de reciclagem ser recolhidas em tanques e por meios de drenagem apropriados;
5.3 - Os produtos secos e ou salgados devem ser armazenados em câmaras frigoríficas cuja temperatura não exceda os 4ºC e em condições de humidade relativa conveniente;
5.4 - O processo de secagem deve ser realizado em secadores artificiais ou naturais, de acordo com as tecnologias recomendadas.
6 - Indústria de produtos da pesca fumados:
6.1 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos adequados para o tratamento preliminar, lavagem e processamento dos produtos da pesca utilizados na defumação, implantados em áreas previstas para o efeito;
6.2 - As salmouras utilizadas no processo devem ser renovadas com a frequência necessária e distribuídas pelos meios apropriados, devendo a secagem dos produtos efectuar-se em recintos com condições adequadas;
6.3 - A instalação deve dispor de fornos apropriados, providos de sistemas adequados de controlo e segurança;
6.4 - O estabelecimento deve prever meios de conservação para os produtos fumados;
6.5 - Devem existir condições de armazenagem adequadas para a lenha, serrins e outros materiais utilizados na defumação.
7 - Indústria de produtos da pesca cozidos:
7.1 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos adequados para que os produtos da pesca no estado de fresco ou refrigerado, destinados a serem cozidos, possam ser previamente lavados com água potável ou água do mar salubre;
7.2 - O estabelecimento deve dispor de meios e equipamentos para realizar de uma forma contínua, após o cozimento, um arrefecimento rápido, tendo em especial atenção o período de abaixamento das temperaturas entre 50ºC e 10ºC.
8 - Indústria de farinhas e óleos:
8.1 - A recolha das matérias-primas deve ser efectuada ao fim de cada dia de trabalho, podendo a sua armazenagem nos estabelecimentos de origem ser mais prolongada, caso estes disponham de câmaras frigoríficas para o efeito;
8.2 - Os veículos e contentores utilizados no transporte das matérias-primas devem destinar-se exclusivamente a esse fim;
8.3 - A descarga das matérias-primas deve fazer-se directamente nos locais de recepção destinados exclusivamente a este fim, devendo estes ser cobertos;
8.4 - Uma vez descarregadas as matérias-primas, deve proceder-se à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte e contentores, em zona própria para o efeito, não podendo nenhum deles abandonar o estabelecimento industrial sem cumprir aqueles requisitos;
8.5 - O estabelecimento deve dispor de equipamentos adequados que assegurem a obtenção de produtos inócuos e de características homogéneas;
8.6 - O equipamento em que se realiza a transformação das matérias-primas deve dispor de aparelhagem de controlo para verificação da eficácia do processamento;
8.7 - O estabelecimento deve possuir um sistema de redução dos odores resultantes da laboração;
8.8 - O processo compreendido entre a saída do produto das instalações de tratamento e o seu acondicionamento ou armazenagem em silos deve ser feito, preferencialmente, em circuitos fechados;
8.9 - As farinhas a granel devem ser armazenadas em silos ou depósitos convenientemente localizados e limpos e as ensacadas em local destinado a armazém onde fiquem estivadas nas devidas condições;
8.10 - A armazenagem de óleos deve ser feita em tanques ou depósitos construídos em material inalterável, de fácil limpeza e desinfecção, devendo proceder-se a estas operações entre cada saída e entrada de partidas laboradas.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)