1 - Em todas as praças é obrigatória a existência de instalações destinadas a um posto de socorros para assistência aos artistas tauromáquicos.
2 - O posto de socorros deve ser composto, sempre que possível, por duas divisões contíguas com a dimensão mínima de 4 m x 4 m, comunicando largamente entre si, apresentando-se o pavimento e as paredes revestidos por material próprio, lavável e impermeável, devendo dispor de águas correntes.
3 - Na primeira das divisões indicadas, que se destina a primeiros socorros, devem existir macas, leitos e mesas ou marquesas para observação e primeiros tratamentos de urgência, designadamente intervenções de pequena cirurgia.
4 - É exigido como mínimo no posto de socorros o seguinte equipamento:
a) Instrumentos para dissecações, laqueações e sotura, nomeadamente pinças hemostáticas, tesouras, bisturis e garrotes para membros;
b) Material de imobilização provisória de fracturas, nomeadamente talas kramer e ligaduras gessadas.
5 - O equipamento cirúrgico do posto de socorros cabe à entidade proprietária da praça.
6 - É da responsabilidade da entidade exploradora da praça o apetrechamento dos materiais perecíveis, tendo em atenção a sua validade de utilização.
7 - Em todos os espectáculos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, a respectiva entidade organizadora deverá assegurar tanto a presença de uma ambulância medicalizada como a presença de uma equipa médica composta de, pelo menos, um médico-cirurgião e um enfermeiro.
8 - A ambulância medicalizada deverá estar munida de oxigénio e de, pelo menos, um litro de sangue «dador universal» (ORh +), bem como de soros e plasma na quantidade de 2 l de cada um.
9 - Quando se trate de espectáculos de variedades taurinas em que não participem novilheiros praticantes e reses em pontas, deve a entidade organizadora assegurar a presença de um enfermeiro e de uma ambulância simples e é bastante a existência no posto de socorros de material de dissecação, corte e sotura, para eventual tratamento de pequenas cirurgias, bem como de material de imobilização de fracturas.
10 - Compete ao chefe da equipa médica verificar se o posto de socorros está nas condições estabelecidas no presente capítulo e entregar o seu parecer ao director de corrida, por escrito, até quatro horas antes do início do espectáculo.
11 - A entidade organizadora do espectáculo deverá comunicar previamente ao hospital mais próximo que disponha de serviço de urgência a realização do espectáculo, com vista à eventualidade de se verificar acidente grave.
12 - Relativamente à comunicação referida no número anterior, a empresa organizadora entregará ao director de corrida, até à hora da apartação e sorteio das reses, um documento comprovativo de que fez a comunicação.
13 - A falta de cumprimento quanto ao que se estabelece neste capítulo impede a realização do espectáculo, nos termos do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Das reses e da sua lide