1 - Constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas:
a) De 5000$00 a 25000$00:
1.º A falta ou ilegibilidade da marca de homologação do limitador de velocidade;
2.º A colocação irregular da placa informativa da instalação do limitador de velocidade ou a sua falta;
3.º A ausência da marca do instalador nas selagens do limitador de velocidade;
b) De 10000$00 a 50000$00:
1.º A utilização de limitador de velocidade avariado ou não conforme com o modelo aprovado;
2.º A utilização de limitador de velocidade com marca de homologação não conforme com o modelo aprovado;
3.º A utilização de limitador de velocidade não homologado;
4.º A viciação do funcionamento do limitador de velocidade;
5.º A violação da selagem do limitador de velocidade;
6.º A não instalação de limitador de velocidade, quando devida;
7.º O trânsito de motociclo, automóvel ligeiro ou reboque de peso bruto não superior a 3500 kg em infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, n.º 2;
8.º A utilização em motociclo, automóvel ligeiro ou reboque de peso bruto não superior a 3500 kg de um ou mais pneus com reabertura dos desenhos originais ou abertura de novos desenhos para além da base daquele;
c) De 20000$00 a 100000$00:
1.º O trânsito de automóvel pesado ou reboque de peso bruto superior a 3500 kg em infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, n.º 2;
2.º A utilização em automóvel pesado ou reboque de peso bruto superior a 3500 kg de um ou mais pneus com reabertura dos desenhos originais ou abertura de novos desenhos para além da base daquele;
3.º O incumprimento das condições de trânsito prescritas na guia a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º
2 - A reabertura, por fabricante, dos desenhos originais dos pneus, ou a abertura de novos desenhos para além da base daqueles, bem como a colocação no mercado, por vendedor, de pneus naquelas condições, são sancionadas nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do Código da Estrada.