1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
6 - Os funcionários e agentes que se aposentaram entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar terão a pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.