1 - A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação da candidatura confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização dos respectivos projectos.
2 - As entidades beneficiárias têm direito, para cada candidatura, a:
a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, e do valor aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais;
b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de candidaturas plurianuais, há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;
c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;
d) Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.
3 - Para efeitos do pagamento do adiantamento definido na alínea a) do n.º 2, devem as entidades comunicar à autoridade de gestão, através do SIIFSE, a data em que o projecto efectivamente se iniciou.
4 - Após o adiantamento, as entidades beneficiárias devem submeter às autoridades de gestão os pedidos de reembolso, a constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas, com uma periodicidade mensal ou bimestral, a definir em regulamentação específica, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas em que a autoridade de gestão pode decidir por uma periodicidade diferente, e sobre os quais deve ser proferida decisão nos 30 dias subsequentes à data da respectiva recepção, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando, para efeitos do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, a autoridade de gestão solicite à entidade cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais, relativos ao pedido de reembolso em análise.
6 - As entidades beneficiárias de candidaturas plurianuais ficam obrigadas a fornecer às autoridades de gestão, nos moldes e com a periodicidade que por estas forem definidos a informação necessária à elaboração do relatório anual do PO, designadamente, informação sobre a execução física e financeira do projecto, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.
7 - As entidades beneficiárias devem apresentar à respectiva autoridade de gestão, nos 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, o pedido de pagamento do saldo final, a constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão nos 60 dias subsequentes à data da respectiva recepção.
8 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão do projecto é a que constar do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última acção.
9 - O prazo para decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final suspende-se sempre que a autoridade de gestão solicite documentos em falta ou adicionais à entidade beneficiária, por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção, terminando essa suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
10 - No caso de candidaturas plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação.
11 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de projectos dirigidos a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão, pode ser fixado um sistema de financiamento específico, através de despacho do ministro coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação do PO.
12 - As autoridades de gestão devem emitir a autorização de pagamento relativa ao adiantamento e aos pedidos de reembolso intermédios ou de saldo final, no prazo máximo de 15 dias após, respectivamente, a recepção da comunicação de início do projecto e a aprovação dos pedidos de reembolso e de saldo final.
13 - Os pagamentos às entidades devem ser executados no prazo máximo de três dias úteis sobre a emissão, pela autoridade de gestão, da respectiva autorização de pagamento.
14 - Na modalidade de acesso por contratação pública os pagamentos são feitos de acordo com o sistema de financiamento definido para o procedimento e constante do correspondente contrato.
15 - Os pagamentos às entidades ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, bem como à comprovação, mediante a apresentação de certidão ou nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, da situação tributária e contributiva regularizada.
16 - Os pagamentos às entidades beneficiárias, em execução de autorizações de pagamento, são efectuados pelos organismos de pagamento competentes, em cada caso, podendo o IGFSE, I. P., quando intervenha nessa qualidade, delegar essa competência, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, em particular ao abrigo do seu n.º 10.
CAPÍTULO VIII
Factos modificativos ou extintivos do financiamento