Artigo 1.º
(Taxas máxima e mínima de pensão)
O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.
(Taxas máxima e mínima de pensão)
O montante da pensão de invalidez e velhice do regime geral da segurança social não pode exceder 80% nem ser inferior a 30% da retribuição a considerar no cálculo da pensão.
(Taxa anual de formação de pensão)
O montante mensal da pensão é igual a 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições.
(Conservação de direitos)
Mantêm-se em vigor as disposições relativas à atribuição e cálculo de pensões não prejudicadas pelos artigos anteriores.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1983.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.